Categoria: Notícias Data: 03/11/2017

Caso acelerado da Operação Publicano resultou em violação processual

Como defesa da parte, Mário Barbosa garantiu liminar de habeas corpus na Operação Publicano contra flagrante ilegalidade praticada por juiz da comarca de Londrina.

Desde 2015, a Operação Publicano, realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) de Londrina, investiga possíveis casos de corrupção envolvendo a Receita Estadual de Londrina e de Curitiba e empresários da região. 

O principal papel da justiça é o de ater-se aos fatos, sem espaço algum para generalizações. Ainda que estejamos diante de uma investigação complexa e demorada, a pressa não é a maneira adequada de realiza-la.

Pelo contrário, justamente por envolver grande quantidade de pessoas e organizações, é necessário um inquérito detalhado, com análise de cada prova apresentada, para evitar qualquer equívoco ou desrespeito à Constituição.

Em constrangimento ilegal a Marcelo Muller Melle, com defesa de Mário Barbosa, o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Londrina negou o direito de apresentar razões de apelação perante o Tribunal de Justiça do Paraná, baseado no Artigo 600, § 4º do Código de Processo Penal.

A defesa da parte identificou, na decisão citada acima, a intenção de dar celeridade ao processo. Porém, se analisarmos o Código, é possível justificar legalmente a viabilidade do pedido:

Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.


Além disso, a garantia processual faz parte integrante da doutrina, seja para conhecimento próprio, seja para ensino.

“Nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, o recorrente, desde que expressamente declarado na petição ou termo de recurso, poderá oferecer as suas razões do recurso diretamente no tribunal, onde, para tanto, deverá ser dado vista às partes” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal.6ª Ed., Del Rey: Belo Horizonte, 2006, p. 699)

Dessa maneira, identifica-se que está previsto no documento a possibilidade de apresentar as razões recursais em uma instância superior – neste caso o Tribunal de Justiça – não cabendo ao juiz a deliberação da conveniência do ato, independentemente de quais sejam as razões, ou seja, é uma prerrogativa da defesa.

Por esse motivo, em pedido de liminar por habeas corpus, o Desembargador e Relator do caso, Laertes Ferreira Gomes, integrante da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, concedeu a decisão temporária à defesa do paciente, que foi confirmada pelo colegiado.

O Desembargador ainda ressaltou que, a busca por celeridade e economia de gastos ao erário apenas atrasou ainda mais o processo e violou a garantia processual da parte contida no Código de Processo Penal.Por fim, foi determinado ao Magistrado da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que adote as medidas necessárias para cumprir integralmente a decisão, com a máxima urgência.