A.P.F., defendido pelo Advogado do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Paraná (Sindarspen), Mário Barbosa, respondeu à denúncia de porte de arma de fogo.
O agente penitenciário em questão havia sido denunciado pela prática do delito do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), conforme fatos narrados na denúncia:
“No dia 29 de junho de 2014, por volta das 19h30min, no interior do Shopping Palladium, localizado na Avenida Presidente Kennedy, nº 4121, Bairro Portão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado A. P. F. agindo de forma voluntária e consciente da ilicitude de sua conduta, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (um) revólver da marca Rossi, calibre 038,00, nº de série ABC008, com 04 (quatro) munições intactas do mesmo calibre, sendo que a referida arma de fogo se encontrava em bom estado de conservação e poderia ser utilizada eficientemente para a realização de disparos. Conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02-04, termos de depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão de fls. 05-09, auto de exibição de fls. 10-11 e boletim de ocorrência de fls. 22-27”.
Defendido por intermédio do seu Advogado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, solicitando rejeição da denúncia por haver atipicidade da conduta, ou seja, quando a conduta prática não é considerada crime.
Diante deste propósito, após o Poder Judiciário analisar atentamente argumentos, dispositivos legais e regulamentares e precedentes jurisprudenciais trazidos por Barbosa, foi reconhecida que a conduta praticada pelo acusado era realmente atípica.
A conclusão se deu, pois, na época do fato em 29 de junho de 2014, já estava em vigor a previsão legal que especificava a autorização do porte de arma de fogo de uso permitido a agentes prisionais. Como identificamos no art. 6º da Lei citada acima:
Art. 6º - É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(…) VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
(…) § 1º-B. Os integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014).
I - submetidos a regime de dedicação exclusiva; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
II - sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
III - subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno. (Incluído pela Lei nº 12.993, de 2014)
A Lei 12.993/2014, que criou a previsão de autorização do porte de arma a agentes prisionais ainda que fora de serviço, foi elaborada em 17 de junho de 2014 e publicada em 18 de junho do mesmo ano, com previsão expressa de imediata vigência.
Sendo assim, a lei já era válida no momento em que o fato do processo instaurado ocorreu. Dessa forma, o Poder Judiciário julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado, absolvendo sumariamente o acusado da imputação deste delito, com pena de reclusão de 2 a 4 anos, além de multa.