Judiciário reconheceu prescrição e declarou extinta a punibilidade de réus acusados de homicídio.
Os réus A.R.A. e D.L.L., um deles cliente de Mário Barbosa, foram denunciados pelo conteúdo do art.121, § 2º, inciso I, prática de homicídio. Após a análise dos fatos, as denúncias foram admitidas e, em seguida, levadas a julgamento.
O primeiro réu foi condenado pela prática de dois homicídios dos quais havia sido acusado. Já o segundo foi absolvido das acusações. Porém, um imprevisto legal aconteceu no meio do caminho.
O Ministério Público (acusação) e a defesa de A.R.A. recorreram da decisão e o Tribunal de Justiça decidiu pela nulidade do julgamento anterior, o que submeteu os dois réus a novo júri, conforme acórdão. Desse modo, uma nova sessão de julgamento foi agendada.
Porém, ao analisar devidamente, a pretensão punitiva estaria fulminada pela prescrição, devido ao lapso temporal do cometimento do crime até seu devido julgamento, já que o julgamento anterior havia sido anulado. Assim, a prescrição foi requerida por Barbosa e reconhecida pelo Judiciário, que declarou extinta a punibilidade dos réus.
Prescrição dapretensão punitiva
A prescrição da pretensão punitiva é construção doutrinária e jurisprudencial. Ela se fundamenta em políticas criminais e no princípio da economia processual, tendo em vista a inutilidade de movimentar a justiça com processos já fadados ao insucesso. Isso porque, após eventual condenação do réu, o Estado não mais tinha o direito de puni-lo devido à prescrição.
Neste caso, não se verificam fundamentos para tal pretensão, diante de um processo sem a possibilidade de sanção. Dessa forma, com fundamento na falta de interesse de agir e para evitar o desgaste do prestígio da Justiça Pública, a prescrição, referida no artigo 110, §1º, (do Código Penal) pode ser reconhecida antecipadamente.
Conforme a respeitada doutrina já preceituada, o interesse de agir é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. Observando o binômio interesse/utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do direito de punição estatal, com a aplicação da sanção penal adequada. Portanto, se a punição não é mais possível, a ação passa a ser abstratamente inútil.
Neste sentido, impor a um cidadão um processo penal e um julgamento cuja pena se sabe de ante mão redundará no reconhecimento da prescrição, é inútil, acarretando na movimentação despropositada da justiça.
Ressalta-se que todas as decisões acima foram efetivadas após a edição da Súmula 438 do STJ (abril/2010), que entende por inaplicável a tese da prescrição em perspectiva. Apesar das súmulas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça indicarem a jurisprudência dominante sobre o assunto, elas não têm aforça vinculante necessária a inviabilizar outros entendimentos jurídicos sobre o tema, como neste caso.
Por fim, conclui-se que o engessamento das decisões do Poder Judiciário, quanto ao presente assunto, acarretam na maior morosidade da justiça, o que leva à utilização do aparato estatal para o julgamento de uma demanda inútil (ainda mais levando-se em conta toda a complexidade e volume de serviço atinente aoTribunal do Júri), em situações que os esforços poderiam ser concentrados no julgamento de processos relevantes à sociedade.