Muitos acreditam que com o falecimento de uma pessoa, as dívidas adquiridas por ela, em vida, simplesmente deixarão de existir, contudo essa não é a realidade.
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Porém, acalme-se! Os herdeiros não herdam dívidas, mas, caso elas existam, os herdeiros responderão pela dívida até o limite da herança. Isto é, dívidas de financiamento continuam existindo, até serem quitadas com a herança deixada pelo falecido.
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No caso de imóvel financiado — quando se compra uma casa, apartamento ou outro tipo de edificação — geralmente, há a contratação de seguro para quitar as prestações em eventual falecimento ou invalidez do titular, é o chamado Seguro Prestamista. Neste caso, o próprio seguro arcará com as parcelas restantes.
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Dessa forma, há tranquilidade por parte dos herdeiros, que não precisarão terminar de pagar o financiamento — que estará garantido pelo seguro.? Entretanto, caso não haja seguro, os herdeiros poderão assumir as demais parcelas desde que tenham interesse em permanecer com o imóvel, ou ante a impossibilidade de pagamento, poderá ser feita a venda desse bem para quitar o financiamento com o valor obtido e a sobra será rateada entre os herdeiros.
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Em relação ao recolhimento do ITCMD, no preenchimento da guia referente ao imóvel, deverá ser colocado a descrição do valor que efetivamente será transmitido aos herdeiros, isto é, o valor já pago pelo falecido contratante. Assim, tem-se que imóveis financiados não são empecilhos para a realização do inventário.