Categoria: Notícias Data: 17/02/2023

COMPRADOR DE IMÓVEL USUCAPIDO DEVE SER CITADO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA

Embora a terminologia possa parecer complexa, o imóvel usucapido pode ser definido como o bem objeto de uma sentença procedente em ação de usucapião (aquela que reconhece a propriedade de um bem, pelo uso por um determinado tempo, sem interrupção, e desde que cumpra os requisitos exigidos pela lei).

Ocorre que, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o comprador de imóvel usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, ou seja, aquele que havia adquirido a propriedade, deve obrigatoriamente integrar o polo passivo de ação rescisória ajuizada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade da rescisória pela falta de citação do litisconsorte passivo necessário (comprador de imóvel usucapido).

O entendimento foi estabelecido pelo Colegiado ao julgar procedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) promovida por um casal que comprou um imóvel rural que havia sido objeto de ação de usucapião. Após o reconhecimento judicial da usucapião, os usucapientes (vencedores do processo), alienaram o imóvel a outras duas pessoas, que, por sua vez, venderam o imóvel ao casal, com registro da transmissão na matrícula do imóvel.

Anos depois da decretação da usucapião, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou procedente a ação rescisória contra a sentença, dando posse do imóvel aos autores do processo (imissão na posse) – herdeiros da parte que havia perdido a ação de usucapião.

Posteriormente, o casal que havia sucedido os usucapientes nos direitos do imóvel ajuizou ação declaratória de nulidade por falta de citação na ação rescisória, mas o TJSP julgou improcedente a ação.

No entanto, já no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, sustentou que o casal autor da ação declaratória de nulidade era sucessor legítimo na posse sobre o imóvel usucapido, que posteriormente foi atingido pela ação rescisória.

Logo, o casal em questão teria o legítimo interesse para  discutir e reivindicar direitos sobre o dito bem imóvel, razão pela qual deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião.

Na conclusão o ministro afirmou que [...] "não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos".